O PLP 152/2025 já está valendo?
O PLP 152/2025 ainda não criou um limite de 30% para a taxa da Uber nem o desconto de INSS pela 99. Essas regras estão no substitutivo do relator, pendente de votação na comissão especial da Câmara em 17 de outubro de 2026.
O que existe de concreto é um texto: o substitutivo do relator (PRL 2), apresentado em 7 de abril de 2026. Ele propõe teto para a taxa da plataforma, desconto de INSS na fonte, piso para entregas, regras de bloqueio e até isenção de IPI. Este guia mostra o que esse texto diz, onde a votação parou e o que você pode fazer enquanto isso.
Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. Para decisões jurídicas, procure um advogado; para decisões fiscais, contábeis ou previdenciárias, consulte um contador.
Status do PLP 152/2025 em outubro de 2026
A ficha de tramitação da Câmara dos Deputados marca o projeto como "pronta para pauta" na comissão especial. O último andamento registrado é de 7 de abril de 2026, quando o relator, deputado Augusto Coutinho, apresentou o parecer (PRL 2) pela aprovação na forma do substitutivo.
Parecer apresentado não é parecer votado. A comissão precisa deliberar sobre esse texto, e a reunião marcada para 14 de abril foi cancelada. A Agência Câmara informou no mesmo dia que não havia nova data para a votação. Seis meses depois, a ficha continua sem nenhum andamento novo.
Mesmo que a comissão aprove, o caminho segue: Plenário da Câmara, Senado e sanção. E o próprio substitutivo (art. 34) prevê entrada em vigor 180 dias depois da publicação. Ou seja, entre uma votação e o primeiro efeito no seu extrato existe mais de meio ano.
A taxa da plataforma e o teto de 30%
No texto de 7 de abril de 2026, o substitutivo não cria piso por corrida para o transporte de passageiros. Ele mexe no outro lado da conta, que é quanto a plataforma pode reter.
O art. 10 dá três opções à empresa, e ela escolhe uma:
- taxa única mensal, em valor fixo definido antes;
- taxa por serviço, com média que não pode passar de 30% do valor cobrado do usuário;
- mensalidade fixa somada a uma taxa por serviço, com média limitada a 15%.
A plataforma apuraria essa média a cada sete dias corridos, no máximo, e por motorista. Se o cálculo passar do limite, ela teria de devolver todo o valor excedente. Descontos e promoções oferecidos ao passageiro não poderiam entrar nessa conta, e a empresa ficaria proibida de cobrar qualquer outro valor além da opção escolhida.
Destaque: pelo texto proposto, o teto de 30% vale para a média apurada em até sete dias para cada motorista, e não para cada corrida isolada.
Pedágio, taxa de uso de via e estacionamento pagos pelo passageiro ficam fora da base, assim como a gorjeta. Enquanto esse desenho não virar lei, a conta que vale é a de hoje. O comparativo de taxas dos principais apps para motoristas mostra quanto cada plataforma retém na prática.
Piso de R$ 8,50: só para entregas
O piso que circula em print de grupo existe mesmo no PRL 2, mas ele está na seção de coleta e entrega de bens. Quem roda só com passageiro não entra nessa regra.
Pelo art. 11, a plataforma de entrega escolheria um de dois modelos:
- Por serviço: mínimo de R$ 8,50 quando a distância entre coleta e entrega for de até 3 km de automóvel, ou até 4 km a pé, de bicicleta ou de veículo de duas ou três rodas. O valor teria reajuste anual pelo INPC.
- Por tempo: o valor da hora não poderia ser inferior ao dobro do valor-hora do salário mínimo, calculado sobre jornada mensal de 220 horas. A hora conta do aceite até a entrega do pedido, e o valor já incluiria o descanso semanal remunerado e os custos de combustível, manutenção e equipamento.
A empresa escolhe o modelo, e ele precisa constar do contrato. A troca de modelo no meio do caminho dependeria de acordo ou de aviso com 60 dias de antecedência.
INSS: a plataforma passaria a descontar na fonte
O art. 19 tornaria o trabalhador plataformizado segurado obrigatório do INSS, na condição de contribuinte individual. O texto propõe que a plataforma retenha e recolha a contribuição.
A conta proposta funciona assim:
- o salário de contribuição corresponde a 25% da remuneração bruta recebida no mês;
- sobre essa base, o trabalhador paga 5%, respeitado o teto do INSS;
- a plataforma paga 20% sobre a mesma base, em relação ao que você faturou nela;
- a própria plataforma retém e recolhe a sua parte até o dia 20 do mês seguinte, como responsável tributário, e precisa entregar um comprovante mensal discriminado.
Pedágio, estacionamento indenizado, tarifa de embarque de aeroporto ou rodoviária, gorjeta espontânea e promoção dada ao passageiro ficam fora da remuneração bruta. Quem quiser contribuir sobre base maior poderia complementar direto no INSS.
O PLP ainda não instituiu esse recolhimento pela plataforma.
O MEI fica de fora do novo regime
O art. 32 cabe em duas linhas e muda o planejamento de muita gente: o enquadramento como trabalhador autônomo plataformizado afasta a opção do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, que é o MEI.
Se o texto passar desse jeito, quem hoje usa o MEI para ter CNPJ, nota fiscal e contribuição previdenciária em um único DAS precisaria refazer o planejamento. Antes de qualquer decisão, veja como o MEI funciona para motorista de app hoje e converse com um contador.
O que você veria antes de aceitar a corrida
O art. 12 lista direitos que mudariam a tela do aplicativo. Antes de aceitar o serviço, o motorista teria acesso a:
- nome e nota do usuário, além da quantidade de serviços que ele já contratou;
- detalhes do pedido, incluindo paradas no trajeto;
- endereço e distância dos locais;
- o montante total que você vai receber de fato e o valor da taxa cobrada pela plataforma;
- a precificação dinâmica aplicada.
O mesmo artigo garante gorjeta integral, portabilidade dos dados, liberdade de organização sindical e o direito de recusar serviço sem punição nem compensação futura. Desconto e promoção oferecidos ao passageiro seriam bancados pela plataforma, sem repasse para o motorista.
Bloqueio e suspensão: o que a plataforma teria de fazer
Perder o acesso ao app derruba a renda da semana. Hoje o processo depende da política de cada empresa. Os arts. 17 e 18 criariam um rito mínimo.
Antes de aplicar suspensão, bloqueio ou exclusão, a plataforma precisaria:
- ter a penalidade prevista no contrato, com as hipóteses de aplicação;
- fazer uma constatação preliminar da possível violação;
- comunicar o motorista com um resumo do ocorrido e a indicação expressa da cláusula infringida, sem cláusula genérica;
- conceder prazo razoável de defesa;
- decidir sobre a penalidade depois da defesa apresentada.
O art. 12 acrescenta que decisões tomadas só por sistema automatizado teriam de ser passíveis de revisão individualizada, a pedido do motorista.
Atenção: enquanto a regra não existe, guarde print de notificação, protocolo de suporte e extrato de corridas. Sem registro, a contestação fica na sua palavra contra o app. O passo a passo está no guia de como recorrer de bloqueio na Uber e na 99.
Requisitos para rodar também seriam reescritos
O art. 29 altera o art. 11-B da Lei 12.587/2012, que lista as condições para prestar o serviço. Na redação proposta aparecem a CNH na categoria correspondente ao veículo com a informação de atividade remunerada, a certidão negativa de antecedentes criminais e a comprovação de que o veículo atende à legislação de trânsito e não tem registro de furto ou roubo.
Para o transporte de passageiros em moto ou motoneta, o texto acrescenta uma exigência que hoje não está nessa lei: CNH na categoria A há pelo menos um ano.
Isenção de IPI para quem comprovar 2.000 horas
Os arts. 27 e 28 mexem no bolso de quem vai trocar de carro. Eles incluem o trabalhador autônomo plataformizado na lista de beneficiários da isenção de IPI, hoje voltada a taxistas e pessoas com deficiência.
A condição é comprovar pelo menos 2.000 horas de execução de serviço nos últimos 12 meses, por certidão fornecida pela plataforma. Valem tanto o transporte de passageiros em carro, moto ou motoneta quanto a coleta e entrega de bens. A isenção alcançaria também a compra de moto de fabricação nacional. Para essa contagem, conta o tempo entre a aceitação e a conclusão de cada serviço.
Pelo art. 34, esse benefício teria prazo: cinco anos a partir da entrada em vigor.
O STF discute a mesma briga por outro caminho
A regulamentação não depende só do Congresso. A discussão sobre vínculo de emprego corre em paralelo no Supremo.
O RE 1.446.336, Tema 1.291 do STF discute se existe vínculo de emprego entre motorista e plataforma. A presidência do STF incluiu o julgamento no calendário de 27 de agosto de 2026, mas em 21 de agosto o processo voltou concluso ao relator. Até 17 de outubro não havia andamento posterior nem nova data.
Antes disso, em 24 de junho, o presidente do STF retirou o caso de pauta por causa de um fato novo: a aprovação da Convenção 193 da OIT sobre trabalho em plataformas digitais, em 12 de junho de 2026, por 406 votos a 8, com 36 abstenções. O despacho mandou intimar a recorrente e os amici curiae para se manifestarem sobre a convenção antes do julgamento.
Para separar o que já é regra do que ainda é discussão, veja o guia de direitos do motorista de app.
O que dá para fazer enquanto o projeto não anda
Nenhuma das regras acima está em vigor. O que sobra é controle próprio:
- Acompanhe a ficha oficial na Câmara em vez de print de grupo.
- Não inclua no orçamento ganho que depende de lei não aprovada.
- Guarde extratos semanais de Uber, 99 e demais apps.
- Acompanhe o líquido por corrida e o custo por quilômetro.
- Registre bloqueio, suspensão e protocolo de atendimento.
- Segure decisão grande, como trocar de carro, enquanto a isenção de IPI for só proposta.
Comece pelo número que você controla hoje: compare o seu líquido com a média de quanto ganha um motorista de app e veja se a operação fecha sem contar com o projeto.


